TERCEIRIZAÇÃO – Cuidados !
A empresa tomadora dos serviços (a contratante) deve fiscalizar se a prestadora (a empresa terceirizada – a contratada) cumpre efetivamente as obrigações trabalhistas.
É o chamado desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa in eligendo e in vigilando.
A responsabilidade da empresa que contrata serviços de outra (a tomadora), quando estes lhes são prestados em seu estabelecimento, por empregados e/ou prepostos da prestadora (a terceirizada), não se esgota apenas com o contrato de prestação de serviços. A tomadora dos serviços, além de outros cuidados, deve solicitar, da prestadora, mensalmente, a comprovação quanto ao pagamento dos salários, recolhimentos previdenciários, fiscais e trabalhistas.
O crédito trabalhista é super privilegiado (art. 186 do CTN e art. 449 da CLT). A responsabilidade subsidiária é aplicável quando ficar evidente que a empresa prestadora (a terceirizada) é inadimplente, isto é, deixa de cumprir as obrigações trabalhistas (não paga salários e 13º, não concede férias, não recolhe os encargos sociais – INSS, FGTS; e não paga valores rescisórios, por exemplo). Diante desta situação, a tomadora será responsabilizada a pagar em decorrência da responsabilidade civil - culpa in eligendo e in vigilando (deve conferir se a prestadora dos serviços está cumprindo suas obrigações trabalhistas).
É comum que, nos processos trabalhistas, a empresa tomadora de serviços terceirizados insista que não era efetivamente a empregadora, e, por isso, não tem responsabilidade sobre e pelas obrigações trabalhistas. Porém, a Justiça do Trabalho há tempos tem decidido os litígios sustentando que há situações nas quais, mesmo não havendo a participação direta na relação jurídica controvertida, tem-se a responsabilidade. Pode haver a responsabilidade (subsidiária) mesmo sem a titularidade - débito/crédito, como é o caso da responsabilidade civil objetiva indireta em face da terceirização, e, as reclamações trabalhistas são decididas afirmando que a tomadora dos serviços é sim parte legítima no processo, determinando que esta pague os débitos não adimplidos pela prestadora dos serviços.
A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas postas na condenação, na medida em que são decorrentes do contrato de trabalho. Se a tomadora dos serviços não observou os seus deveres de fiscalização e de escolha, poderá vir a ser responsabilizada a pagar todos os direitos reclamados.
A recente lei 4302 aprovada na Câmara dos Deputados veio a regulamentar o que, há tempos, já vem sendo julgado pelos Tribunais Trabalhistas.
A terceirização de serviços sempre existiu e continuará a existir, mas, há que se ter cuidados, um deles é conferir, mês a mês, se a prestadora dos serviços está cumprindo as obrigações trabalhistas.