Mentiu, perdeu a causa e ganhou a multa
A parte mais fraca em qualquer contenda deve ser protegida. Bem sabemos, existem empresas (ainda) que primam por não cumprir a lei, deixando de pagar salários em dia, recolher os encargos, e, mudam a seu bel prazer as condições contratadas.
Há tempos ouvimos falar que a Justiça do Trabalho é protecionista (“protege” o reclamante). Dizem que basta o empregado entrar com o processo para ganhar uma “bolada”.
Isto está mudando. Temos visto na Justiça do Trabalho, várias sentenças impondo multas aos reclamantes por terem entrado com a ação, com argumentações e afirmações mentirosas, o que é chamado de litigância de má-fé.
Pedidos sem fundamentação legal, desprovidos da verdade, exagerados, alegações de horas extras não realizadas, pagamentos de verbas já quitadas, objetivando apenas “raspar o tacho” e ganhar uma quirera a mais, tem sido alvo de maior rigor pelos Juizes.
Há pouco tempo, uma das Varas da Justiça do Trabalho de São Paulo condenou um reclamante a pagar multa de 1% e indenização de 20%, sobre o valor dado à causa, por ter ingressado com o processo apresentando pedidos mentirosos. Litigou de má-fé!
Um ex-empregado queria receber da empresa horas extras que efetivamente não havia realizado, e ainda, mentiu perante a Justiça ao informar que ela não lhe havia pago as parcelas do plano de saúde. Os documentos juntados pela empresa no processo e os depoimentos das testemunhas, desmentiram o reclamante.
O ex-empregado, por sentença prolatada pela Vara do Trabalho e mantida pelo TRT, terá que pagar uma indenização em valor superior a R$ 10 mil à empresa.
Normalmente, o reconhecimento da litigância de má-fé é pedido pelo advogado da empresa ao Juiz, mas, cada vez mais, temos visto condenações por litigância de má-fé de trabalhadores, imposta exclusivamente pela Justiça do Trabalho, sem que o advogado do empregador tenha pedido.
No Tribunal Superior do Trabalho (TST) já ocorreram condenações de reclamantes por litigância de má-fé. E não são poucos os casos.
Na esfera estadual, em acórdãos emanados pelos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho cresce o número de julgados (Acórdãos) impondo multas pela litigância de má-fé.
As partes, empregado e/ou empregador tem o dever de a obrigação de agir, sempre, com boa-fé, fazendo prevalecer a verdade. É o princípio da lealdade processual.
Num caso recente, o reclamante foi condenado a pagar multa e indenização à empresa por violar tal princípio. O ex-empregado, após ser demitido da empresa, logo obteve novo emprego. Entrou com a reclamação para tentar receber indenização sob a alegação que a empresa não lhe tinha entregue as guias do seguro-desemprego. Comprovado que não havia se mantido desempregado, ficou evidente a violação do princípio da lealdade processual, que é a obrigação das partes agirem com boa-fé para a obtenção de fins lícitos. O Reclamante sofreu a condenação que lhe impôs multa de 1% e indenização de 2% do valor da causa.
Até achei uma pena pequena. A punição deveria ser maior. Assim aceleraria o conserto do errado.